Arquivo do mês: março 2009

SOBRE A REPORTAGEM D´O GLOBO DE DOMINGO

O jornal O GLOBO, no domingo passado, fez das suas. Publicou uma matéria odiosa, cuja manchete, na capa (com acusações sem qualquer comprovação ou mesmo indício de veracidade), me fez perder o prumo.

Errei na mão, confesso publicamente, quando publiquei o texto OS PORCOS D´O GLOBO. Não devo e não posso mais perder meu tempo, meu preciso tempo, com O GLOBO. Quando tomei a sábia decisão de cancelar minha assinatura, me predispus a sequer lê-lo pendurado nas bancas de jornal da cidade. É o que vou fazer.

E vou retomar – preciso disso – o rumo que estabeleci, há tempos, para o BUTECO. Antes de bater na primeira tecla do teclado hei de me perguntar sobre o que pretendo: e, definitivamente, ficar dando trela – como diria minha bisavó – para o jornal O GLOBO não está entre meus objetivos.

Caio sempre na tentação de corresponder às expectativas de quem me lê e de quem dá mais importância à minha opinião do que eu e ela (a opinião) merecemos. No domingo pela manhã minha caixa de e-mails já estava com várias mensagens me cobrando uma posição diante da ignomínia. Já havia recados na caixa postal do celular. E eu vim, hepático ao extremo, escrever sobre o troço.

Errei na mão – repito.

Melhor fez, anos atrás, Leonel Brizola. Foi à Justiça e obteve direito de resposta contra esse cogumelo de poder.

Vejam esse vídeo aqui, e saibam quem foi e do que foi capaz Leonel de Moura Brizola.

E leiam o que escreveu, com muito mais sobriedade, a professora universitária Maria Rachel Coelho:

“Assino esse artigo, indignada, com as duas matérias veiculadas pelo Jornal O GLOBO nos últimos dois dias. Estou perplexa com a falta de respeito e desconsideração em relação à memória de Leonel de Moura Brizola . O GLOBO, de forma inconsequente, veicula afirmações de fatos infamantes, não verdadeiros e assumidamente sem nenhuma prova concreta, fatos que sequer geraram investigação policial à época.

Cumpre lembrar que a calúnia contra os mortos é punível, de acordo com o artigo 138, § 2º. Deve-se explicar que, apesar de os mortos não terem qualquer tipo de conduta, o legislador optou por punir o desrespeito à memória dos mortos e preservar o sentimento da família do de cujus. Assim, aquele que imputa falsamente fato definido como crime ao falecido, fazendo menção à pessoa deste quando vivo, comete o crime de calúnia.

A matéria revela dossiês do CENIMAR e CISA que afirmavam que houve cobrança de propina do jogo do bicho e de empresas de ônibus mas que os relatórios não apresentam provas e não indicam ter originado investigações formais.

Segundo matéria do O GLOBO de domingo:

…”houve acordo entre o alto escalão do PDT e os banqueiros do jogo do bicho”…

Segundo o relato, os recursos supostamente arrecadados com o bicho iriam financiar duas ações: ampliação da rede do PDT no país e montagem da caixa para futura campanha do governador à Presidência da República.

Custo a acreditar que o Jornal O GLOBO, ao invés de se preocupar e usar seu espaço e seus profissionais com os escândalos atuais, de forma maldosa traz como manchete de primeira página num dia de domingo uma afirmação: “SNI: BRIZOLA RECEBIA PROPINA DE EMPRESAS DE ÔNIBUS”, em letras garrafais, e ao final da reportagem, reconhece que nenhuma das acusações foi provada nem originou investigação policial. Afirmação, repito, maldosa e contraditória uma vez que ele fez a interveção e encampou todas as empresas de ônibus em seu governo.

A encampação das empesas de ônibus foi anunciada em dezembro do citado ano, dois meses após uma greve dos rodoviários paralisar o transporte público no estado. Foram estatizadas 16 companhias, que controlavam uma frota de 1.817 coletivos. No mesmo dia, o governo depositou em juízo indenização de Cr$ 215 bilhões. Os empresários resistiram à medida, mas não conseguiram derrubá-la na Justiça. Ao justificar sua decisão, Brizola os acusou de fazer caixa dois, deixar parte da frota nas garagens e financiar mordomias com o valor cobrado aos passageiros.

Constata-se curioso que esses documentos, que só demonstram como atuavam os órgãos de espionagem da ditadura que colocavam arapongas para investigar até a vida privada do governador, atuação sem limite ético ou legal, não tenham sido usados na época.

Trago,ainda, um trecho da sentença da ex-deputada Denise Frossard, à época , juíza do caso, que condenou os 14 bicheiros.

Na sentença proferida em 21 de maio de 1993, desarquivada pessoalmente por mim e digitalizada por um de meus estagiário, a então juíza Denise Frossard começa a fundamantação de sua sentença, proferida em 21 de maio de 1993, exatamente mencionando, que toda investigação começou exatamente por determinação do então Governador Leonel Brizola às autoridades competentes da época.

N´O GLOBO desta segunda-feira, em continuidade à perseguição, numa reportagem de página inteira, a Manchete é que “MILITARES CULPAVAM BRIZOLA PELA ESCALADA DA VIOLÊNCIA” . Causa estranheza a omissão ao fato de seu sucessor Moreira Franco, quem primeiro recebeu em seu gabinete os bicheiros , todos condenados, como o primeiro a começar a destruição do maior projeto educacional do século que este país já teve em sua história.

Não tenho procuração da família para fazê-lo mas como cidadã brasileira tenho o dever de proteger a memória de um dos homens públicos mais importantes na história deste país. Isso é uma falta de respeito e uma atitude covarde com o governador que nem está mais entre nós para se manifestar.

Ninguém foi tão perseguido e investigado como o governador Leonel Brizola e nunca conseguiram macular sua imagem em vida.

Não vão conseguir fazer isso agora. Se não respeitam os que estão por aqui, nem tampouco o Estado Democrático de Direito, ainda com um sistema manipulador em todos os sentidos, que pelo menos respeitem os mortos e os nossos sentimentos.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

JUÍZO DE DIREITO DA 14 a. VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL

SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO N. 28.104 FLS. 70

O Inquérito 003/86 embasou a denúncia quando já contava com 04 (quatro) volumes e ao tempo da apre sentação – e recebimento – desta, foi tombado neste Juízo sob n. 28.104, permanecendo o Inquérito 002/86 (n. 28.103) com seus quatro volumes e dois anexos, como peças informativas em apenso a este feito.

Em 21.06.85, S. Exa. o então Governador deste Estado, Dr. Leonel de Moura Brizola, em memorando dirigido ao então Sr Secretário de Justiça acostado às fls. 21 – 1. volume, assim se manifestou, verbis:

“A imprensa vem divulgando noticias e comentários os quais, se verdadeiros, constituem denúncias e criticas muito graves e que comprometem e atingem as próprias instituições policiais do Estado.

Por outro lado, manifesto a minha insatisfação pelo andamento das investigações e identificação dos responsáveis pelo funcionamento dos diversos centros de jogatina que a própria imprensa vem denunciando. A opinião pública está adquirindo a convicção de que ocorre cumplicidade de funcionários da policia. Ainda mais quando as investigações se arrastam insatisfatoriamente, sem a firmeza e eficácia que eram de esperar.

Determino, pois, a V. Excia., que articule as medidas e iniciativas necessárias com os Srs. Secretários da Policia Civil e Militar e com o Sr. Procurador Geral da Justiça, a fim de que esses casos venham a ser elucidados, com a identificação do responsáveis, quanto também estabelecendo planos de ação e mecanismos preventivos em relação a tais ocorrências.”

Em breve, de volta às amenidades.

Até.

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>BAR DO ALEMÃO, SP

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Pode parecer, ao primeiro incauto, implicância minha esses adendos que ando fazendo aos textos do Moacyr Luz publicados em seu blog, recém inaugurado.

Mas não são, em absoluto. São – digamos – frutos dessa minha mania de ser preciso do início ao fim até mesmo em matéria de registros, ainda que à primeira vista os adendos não tenham ligação direta com o assunto tratado pelo compositor. São, eis a verdade, adendos-frutos da minha memória, já que os textos do Moacyr (esse foi o primeiro) têm me despertado boas lembranças.

Quando ele contou a história do samba CACHAÇA, ÁRVORE E BANDEIRA eu me lembrei, de pronto, do dia em que ele despencou-se da Tijuca para a Lagoa, para a minha casa, onde registramos a primeira gravação, caseira, é verdade, do belíssimo samba em homenagem a Carlos Cachaça. Escrevi sobre isso, aqui.

Ontem, terça-feira, o Moacyr escreveu PIRAJÁ, leiam aqui, sobre fatos ocorridos em São Paulo, em 1999.

Imediatamente fui arremessado ao passado e lembrei-me da gloriosa excursão a São Paulo inventada pelo Aldir em 1996. É o seguinte: por ocasião de seus 50 anos, Aldir Blanc lançou, além do CD ALDIR BLANC 50 ANOS, o livro UM CARA BACANA NA DÉCIMA NONA. E o Jô Soares, então no SBT, convidou o bardo tijucano pra uma entrevista.

Tudo certo, negociação fechada, o Aldir exigiu – e foi atendido – um ônibus desses que só faltam voar, fretado para levar uma turma grande de amigos até São Paulo, todas as despesas pagas eu nunca soube por quem, se pelo Sílvio Santos ou pelo Marco Aurélio, que era muito dado a essas loucuras em prol dos amigos.

Eu já escrevi, de leve, sobre esse dia, aqui, quando homenageei o saudoso Marco Aurélio.

Pois bem.

Chegamos a São Paulo depois da mais longa viagem por terra de que se tem notícia – paramos dezenas de vezes na estrada para repor os isopores industriais com gelo em escamas e latas de cerveja – , partimos pro hotel e de lá, no mesmo ônibus, pros estúdios do SBT, no Sumaré.

Finda a gravação, e capitaneados pelo Pelão, fraterno amigo do Aldir,tomamos o rumo do BAR DO ALEMÃO, na avenida Antarctica, onde uma tremenda roda de samba varou a madrugada.

De posse da minha NIKON N70, mecânica (não existiam as digitais… e eu ainda não conhecia o Szegeri – será que o homem da barba amazônica estava lá e eu nunca soube?????), fiz alguns registros, e eu divido dois deles com vocês.

BAR DO ALEMÃO, São Paulo, 1996, fotografia de Eduardo Goldenberg
BAR DO ALEMÃO, São Paulo, 1996, fotografia de Eduardo Goldenberg

Até.

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>SALÃO AMÉRICA

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Vira e mexe eu falo dele, do glorioso SALÃO AMÉRICA (leiam aqui).

É lá, toda semana, que vou sentar-me na cadeira do fundo do salão, sob a batuta da navalha do seu Ernesto, pra fazer a barba e, eventualmente, cortar o cabelo à máquina.

Sempre me comovo quando estou por lá.

Penso sempre com meus botões enquanto caminho em direção ao salão:

– Há quanto tempo freqüento o salão! Há quanto tempo!

Confesso que eu sabia que era há muito.

Mas hoje à noite, ainda há pouco, mostrando uns álbuns antigos pra duas de minhas sobrinhas queridas, deparei-me com a prova cabal de que vou lá há exatamente 39 anos e dois dias.

álbum de família

A pouco mais de um mês de completar 40 anos, uma grande surpresa e uma grande descoberta!

Dedico a descoberta a meu velho pai, em cujas mãos estavam as minhas, seguramente, no longínquo 21 de maio de 1970. E à minha mãe, que teve o cuidado de fazer o registro.

Até.

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CACHAÇA, ÁRVORE E BANDEIRA

Bacana a história contada hoje cedo pelo Moacyr Luz em seu blog, recentemente inaugurado.

Em CACHAÇA, ÁRVORE E BANDEIRA (leiam aqui) ele conta sobre a criação do samba, com esse mesmo nome, que fez em parceria com Aldir Blanc para homenagear o Carlos Cachaça. Leiam lá, leiam lá.

Deve ter sido logo depois do telefonema dado pelo Moacyr pro Aldir

Eu ainda morava na Lagoa e recebi, também do orelhão, uma chamada de um emocionadíssimo Moacyr. Ele e o violão tomaram um táxi, desembarcaram na Epitácio Pessoa e subiram ao sexto andar, onde eu morava.

Eu havia comprado recentemente um computador equipadíssimo.

E foi nele, valendo-se de um microfone mínimo, que o Moacyr fez a primeira gravação de CACHAÇA, ÁRVORE E BANDEIRA.

Até.

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>AINDA SOBRE O PLÁGIO

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Como lhes contei aqui, o escancarado plágio cometido por Ana Cristina Reis completou, no último dia 19, 4 anos. Completou 4 anos, também, o silêncio vergonhoso da imprensa e de seus colegas. E vejam vocês que coisa…

Uma jornalista, cujo nome não digo nem à fórceps, mandou-me um e-mail no próprio dia 19. Vamos a ele, devidamente editado para preservar a identidade da moça:

“Oi Edu! O (…) me encaminhou o link do post novo sobre o plágio da ACR. (…). Por motivos óbvios, não posso fazer qualquer denúncia. Para mim, infelizmente, é importante manter um bom relacionamento com quem escreve, e principalmente, edita um suplemento super lido (ELA) no Globo… Você já mandou email pra algum diretor executivo de lá? Trabalho com (…). (…)… Certamente a diretoria do GLOBO soube disso na época. Mas a (…) da Ana Cristina (eu adoraria que essa história vazasse e tivesse desdobramentos, (…)) tem muito prestígio na casa… já faz quatro anos que isso aconteceu… Talvez ela tenha recebido uma reprimenda, mas ficou tudo abafado… Muito jornalista importante já rodou por muito menos, mas em jornais mais sérios… O GLOBO é uma piada…”

Vejam que coisa, vejam que coisa!

Antes de prosseguir, uma pequena digressão: deve ser horrível viver e trabalhar assim, adulando gente de quem não se gosta. A autora do e-mail acima reproduzido (não lhe direi o nome nem à fórceps) refere-se à Ana Cristina Reis de forma bastante agressiva. Ocorre que que ela precisa dos favores (favores?!) da editora do “suplemento super lido”. Deve ser super chato precisar de uma uma pessoa super malquista para conseguir espaço em um jornal super piada. Francamente.

Antes, um adendo.

Não vejam com ironia o que vou lhes contar: jamais (com a ênfase szegeriana) referi-me à ACR de forma agressiva. Jamais. Quando o fiz – se fiz – foi como reação, apenas. A única questão que me chama a atenção é essa: como é possível a uma plagiadora a incolumidade diante do escancarado plágio? Como?

Em frente.

Engrossando o caldo, a Ione (leitora de Brasília e outrora vizinha da Tijuca, como lhes contei aqui) mandou a pranchada:

“Edu, acho que já comentei contigo da extrema semelhança entre um livro dessa moça – Meu Reino Por Um Cashmere – e um de uma americana (igualmente blargh) chamado ‘Wear More Cashmere’… Nenhum dos dois presta, mas acho que aquele que foi copiado consegue ser ainda pior – formal e materialmente!”

Vejam que coisa, vejam que coisa!

Alguém aí – por favor, por favor! – tem alguma explicação para a origem e a manutenção do poder da plagiadora? Alguém aí sabe de mais algum feito, digamos, da dita cuja?!

Até.

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>HÁ 4 ANOS… O PLÁGIO

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Há exatos 4 anos – o troço deu-se em 19 de março de 2005 – Ana Cristina Reis publicou no desprezível caderno ELA, publicado aos sábados no jornal O GLOBO, uma matéria intitulada BISTRÔS PARISIENSES que é, a bem da verdade, plágio escancarado de uma matéria idêntica publicada no NEW YORK TIMES.

Ouço daqui a voz do leitor:

– Mas você lê o NYT, Edu? Vende na Tijuca?!

E eu respondo, falando sozinho com o monitor à minha frente:

– Vender, vende. Uma banca na Praça Saens Peña e uma outra na esquina da rua do Matoso com a Doutor Satamini seguramente vendem. Mas eu não o leio.

Meu dileto amigo Luiz Carlos Fraga foi quem me bateu o telefone na manhã de uma sexta-feira para me contar o escândalo. Ouvi sua história, recebi por email a inequívoca prova da vergonhosa conduta da colunista e publiquei no BUTECO, em 30 de junho de 2006, ACR E UM PLÁGIO, leiam aqui.

Quero lhes dizer que entre a notícia que recebi do Fraga e a publicação (a denúncia, na verdade) do texto no BUTECO passaram-se mais de trinta dias, e sabem por que? Tentei, diversas vezes, obter qualquer resposta de Ana Critina Reis. Tentei obter qualquer resposta do ombudsman do jornal. Escrevi pra um, escrevi pra outro, mandava os emails (não foram muito, é verdade, eis que me falta tempo e alguma paciência) sempre com os destinatários em cópia aberta e não obtive qualquer resposta ou satisfação (seria o mínimo).

Minto.

Uma pessoa me respondeu lamentando muito a história toda: Cora Rónai.

De lá pra, pouca coisa mudou.

Quando apontei o flagrante (vocês lerão), referi-me a Ana Cristina Reis como “a solteirona pernóstica”. Hoje ela é casada.

Nada mais mudou. Nada.

A matéria-plágio foi publicada em 19 de março de 2005 enquanto a original, do NEW YORK TIMES, o foi em 13 de março de 2005, seis dias antes, por Mark Bittman, intitulada DOES THE AFFORDABLE PARIS BISTRO STILL EXIST? OUI..

Leiam a matéria aqui.

Quatro anos depois – parabéns, Ana Cristina Reis!!!!! – quem sabe alguém consegue explicar o que foi que houve nesse episódio?!

Até.

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>A CARA DO FLUMINENSE

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Li agora pela manhã no HISTÓRIAS DO BRASIL, do Simas – vejam aqui – e não acreditei.

Quer dizer… acreditei. As torcidas tricolores, Fluminense e São Paulo, são mesmo chegadas a uma frescurada.

E tinha que ser o incansável homúnculo, o homem capaz de trazer à tona tão importante notícia.

nota publicada na coluna GENTE BOA do SEGUNDO CADERNO de O GLOBO em 17 de março de 2009

Sem sacanagem: parece que a FLU BOUTIQUE está preparando para brevíssimo o lançamento do KIT FRED. E vejam vocês se isso é possível.

Vocês se lembram do Lulu Santos, em recente entrevista, dizendo que a torcida do Fluminense era a mais bonita e cheirosa do Brasil?! Pois como disse o Tutty Vasques (vejam aqui), a torcida do São Paulo recorreu!!!!! E a diretoria do clube paulistano já prepara, contou-me o Borgonovi, o lançamento do KIT MORUMBI para fazer frente à necessaire da mais nova aquisição do tricolor das Laranjeiras.

O que diria Nelson Rodrigues sobre isso?

Até.

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>APRENDA, JOTA!

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Joaquim Ferreira dos Santos, o Jota, dono de um dos piores pedaços do cada vez pior jornal O GLOBO dobrou-se, ontem, diante da clava forte da Justiça, publicando a nota abaixo.

nota publicada por força de decisão judicial na coluna GENTE BOA do SEGUNDO CADERNO de O GLOBO em 17 de março de 2009

Fruto da sentença que ora transcrevo:

“Processo nº 2005.001.156226-0
Autor: SINDICATO DAS SECRETÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINSERJ
Ré: INFOGLOBO COMUNICAÇÕES LTDA.
SENTENÇA: Trata-se de ação na qual pretende o autor, na condição de sindicato representante das secretárias deste estado, reparação moral em razão de nota publicada em 04.10.2005, na coluna ´Gente Boa´ do Segundo Caderno no jornal O Globo, editado pela ré, cujo texto teria ofendido a honra subjetiva da categoria, por relacionar o dia da secretária com o aumento de movimento dos motéis. Foi requerida, ainda, a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente na publicação de resposta à nota ofensiva, tendo sido pleiteada a tutela antecipada nesse tocante; e a condenação da ré à obrigação de não fazer, para que esta se abstivesse da publicação de notas e/ou anúncios ofensivos a categoria. A fls. 108 e vº foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Contestação apresentada a fls. 130/156, acompanhada dos documentos de fls. 157/174, argüindo a ré, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam do sindicato-autor, argumentando tratar-se de questão não abrangida pelos interesses específicos da classe representada, inerentes ao exercício da profissão propriamente dito. Argúi ainda a impossibilidade jurídica do pedido referente à reparação moral, aduzindo não haver amparo legal à postulação feita pelo autor para que a indenização seja destinada a fundo para custeio de cursos profissionalizantes da categoria. Sustenta a incompetência absoluta do Juízo quanto ao pedido de publicação da retratação, sustentando que o direito de resposta encontra-se previsto na Lei de Imprensa, e se processa unicamente perante o juízo criminal. No mérito, sustenta, em síntese: que se aplica à hipótese a Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa); que a informação veiculada na nota em questão foi fornecida por funcionário do Hotel Bambina, a despeito de posterior desmentido do referido hotel; que a ré agiu, assim, de forma isenta, apenas repassando informação que lhe foi prestada por fonte lícita; que é notória a existência de piadas acerca de várias classes profissionais, sendo que a nota não fazia referência específica a nenhuma secretária; que não restou caracterizada qualquer das hipóteses previstas pela Lei de Imprensa para se configurar a responsabilidade civil; que não restaram comprovados os alegados danos morais; que é exagerado o quantum indenizatório pleiteado pelo autor. Réplica a fls. 178/191. Promoção do Ministério Público a fls. 201/204. Em resposta a despacho de especificação de provas, a parte ré requereu, a fls. 207/208, a produção de provas documental suplementar e testemunhal; a parte autora, a fls. 210/211, pugnou pela produção de prova testemunhal. A fls. 213 foi determinada a vinda da prova documental suplementar, tendo a ré desistido da produção de tal prova, a fls. 214/215. A fls. 216 foi indeferido o pedido de produção de prova oral, decisão contra a qual interpôs a ré agravo retido (fls. 227/234), contra-razoado pela parte autora a fls. 237/241. Manifestação final do Ministério Público a fls. 220/224. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. As preliminares suscitadas em verdade se confundem com o mérito. Em todo caso, cabe sua análise, antes de mais nada. Argumenta a parte ré que o sindicato, no caso, possui legitimação condicionada, sendo que o art. 5º, XXI, da Constituição Federal, exige expressa autorização para que a entidade represente seus filiados, judicial ou extrajudicialmente. Segundo sua ótica, o sindicato-autor não teria legitimidade para ajuizar a presente ação civil pública, objeto de questões que ultrapassariam a sua atuação em defesa dos interesses da categoria. Aduz a parte ré que a presente questão não tem relação com os interesses específicos da classe representada, inerentes ao exercício da profissão propriamente dita, tais como piso salarial, carga horária, etc. Nada mais equivocado. Quando a Constituição Federal estabelece, em seu art. 8º, inciso III, que aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria, evidentemente que não está limitando a atuação da entidade à defesa de interesses meramente econômicos ou trabalhistas. A Lei Magna fala em direitos e interesses coletivos, não especificando, e, conseqüentemente, não delimitando a atuação das entidades sindicais. Basta que se trate, pois, de interesse ou direito que possua natureza coletiva, entendida esta como a característica de o direito/interesse ultrapassar o limite meramente individual do associado (ou não associado) para dizer respeito a toda uma coletividade, a uma categoria. Não se pode ter dúvidas de que a matéria questionada atingiu o interesse de toda a categoria das secretárias. A referência feita na nota publicada diz respeito à coletividade das secretárias, havendo nítido interesse da entidade sindical, que, por força de disposição constitucional, detém legitimidade para a defesa, e conseqüentemente para a adoção das providências cabíveis, dos interesses e direitos coletivos que se virem violados. De forma alguma pode se dizer que a questão não se insere nos interesses específicos da classe representada. Desnecessária a autorização específica o ajuizamento desta ação, eis que o que a Constituição exige é a autorização estatutária – esta nítida no estatuto do sindicato-autor. No que concerne ao aspecto envolvendo o fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85, efetivamente este é o destino da condenação em dinheiro imposta na ação civil pública, sendo que a finalidade do fundo é a reconstituição dos bens lesados. Quanto a isso o sindicato-autor argumenta que o numerário proveniente da condenação será destinado à efetivação de cursos profissionalizantes da categoria, o que, na ótica da ré, não se prestaria à reconstituição de supostos danos morais decorrentes da nota jornalística publicada. Como sabido, o nomen juris da ação não apresenta relevância para a prestação jurisdicional. Efetivamente, analisando melhor a questão, entende-se que a hipótese não é a de cabimento de ação civil pública, eis que tal instituto se presta mais à recomposição de interesses de natureza pública. Justamente por isso, dispõe o art. 13 da Lei que ´Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.´ Assim, não há muita razão para que a condenação pecuniária na presente hipótese seja destinada a um fundo gerido por Conselhos dos quais participem o Ministério Público e representantes da comunidade, eis que os direitos violados, apesar de inerentes a uma categoria, são nitidamente de caráter privado. De toda forma, isso se apresenta irrelevante, já que o que pretende o sindicato é o cumprimento de uma obrigação de fazer, bem como a obtenção de uma indenização a ser aplicada em favor da categoria, sendo absolutamente indiferente o meio processual empregado para a veiculação das pretensões. Destarte, perfeitamente possível entender-se esta demanda como meramente ordinária, não obstante o rito até aqui empregado tenha respeitado a condição inicialmente enquadrada, o que levou à manifestação do Ministério Público no processo. Em verdade, não se compreende a opção pela ação civil publica, já que anteriormente, em caso semelhante, o sindicato logrou obter indenização em favor da categoria, em ação movida contra HOTEL CAMBUQUIRA LTDA., que publicou anúncio em jornal de grande circulação do seguinte teor: ´30 de setembro. Dia da Secretária. Nossas camas são bem mais confortáveis que a mesa do escritório´. Não há, assim, qualquer empecilho a que o sindicato postule o cumprimento de obrigação de fazer e reparação moral em razão da nota publicada. Há interesse coletivo em jogo, e sua defesa incumbe ao sindicato. Não se poderia imaginar que uma secretária lograsse obter indenização pelo fato em razão de ação individual ajuizada, eis que não se trata de direito meramente individual, não se podendo conceber que a nota tenha causado lesão moral a uma especifica integrante da categoria. Cuidando-se de direito coletivo, sua defesa cabe à entidade representativa da classe. A prevalecer a tese da ré, não haveria como o Judiciário impor qualquer providência em face de ato ilícito em desfavor de uma categoria, pois não haveria lesão a direito individual, sendo que a atuação por parte da entidade representativa também ficaria impedida. Ou seja, a situação restaria impune. Assim, não se vê qualquer empecilho a que seja analisado o mérito da questão. Passa-se, agora, à análise da existência do dano, bem como do cabimento de cada pedido formulado. Cumpre aqui transcrever a nota em questão, publicada na coluna ´Gente Boa´ do Segundo Caderno do jornal O Globo: ´O dia delas – A sexta-feira passada, Dia da Secretária, foi ótima para os motéis. O Bambina, em Botafogo, acusou aumento de 30% no movimento. Noventa por cento dos casais chegaram na hora do almoço. Saíram uma hora depois.´ Em primeiro lugar, ressalte-se que não há comprovação quanto à veracidade da informação constante da nota. Muito pelo contrário, tanto assim que a direção do Hotel Bambina, em correspondência dirigida ao jornal, desmentiu tal afirmação (fls. 74), não tendo havido réplica por parte do jornal quanto a tal desmentido quando da publicação da carta. A ré afirmou, em sede de contestação, que a informação havia sido fornecida por funcionário do hotel, tendo apenas sido repassada na publicação. Verifica-se, pois, que a informação não foi devidamente checada pelo jornal – se assim o fosse, a direção do hotel teria desmentido o fato antes da publicação da nota, tal como o fez em posterior esclarecimento. Sendo assim, não há de se acolher a alegação da ré no sentido de que se tratou de nota jornalística. Absolutamente. O que se depreende da situação é que o jornal apressou-se em divulgar, com intenção nitidamente sarcástica, informação não comprovada sobre o alegado aumento no movimento do hotel em questão no dia das secretárias. Pelo conteúdo da nota, percebe-se obviamente que não houve qualquer intenção de informar, mas sim de tratar com malícia e ironia a informação supostamente passada por funcionário do hotel, a fim de ´brincar´ com o velho preconceito pelo qual se põem as secretárias no papel de amantes de seus patrões. Ressalte-se que a nota foi publicada justamente em uma coluna de variedades do caderno cultural do jornal em questão, cujo objeto normalmente são notícias sobre artistas e celebridades, bem como acontecimentos culturais e o comportamento da sociedade carioca como um todo. Ou seja, foi a nota claramente dirigida ao ´entretenimento´, e não à informação dos leitores. Não assiste razão à ré quando sustenta, em sua contestação, a inexistência de dolo ou culpa na situação. Ao contrário, percebe-se a ocorrência de ambos: houve culpa na falta de cautela da ré ao deixar de checar a fundo a informação ´fornecida por funcionário do hotel, por telefone´; e houve dolo ao se utilizar tal informação com a nítida intenção de fazer transparecer a suposta condição das secretárias como amantes. É inegável o caráter preconceituoso e discriminatório do conteúdo na nota em questão, já que, implicitamente, sugere que as secretárias, em geral, praticam atividades antiéticas e de cunho moral duvidoso. Atingiu-se, assim, a honra e dignidade de toda uma classe profissional, formada notadamente em sua maior parte por mulheres, podendo se considerar, a propósito, que a nota não somente é ofensiva às secretárias, mas é, também, machista. O texto publicado, portanto, desmoraliza uma classe profissional que já é vítima, pelo senso comum, de atos e piadas preconceituosas desta natureza, devendo haver a intervenção do poder público a fim de se coibir práticas de tal natureza. Saliente-se o caráter punitivo-pedagógico da imposição da reparação moral na hipótese, não podendo a situação permanecer sem sanção, sob pena de se repetir indefinidamente, prejudicando cada vez mais a imagem da categoria, cujo valor social e profissional deve ser enaltecido, e não desrespeitado. Sendo assim, de se acolher o pedido de reparação moral, já que inegável a ocorrência de dano de tal natureza à classe das secretárias. No que concerne ao pedido envolvendo o cumprimento de obrigação de fazer, não se vê empecilhos ao seu deferimento, aplicando-se o disposto no art. 461 do CPC para que seja estabelecida providência que assegure o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Dessa forma, em vez de o próprio sindicato escolher o texto a ser publicado, será determinado que a ré publique o texto que segue na parte dispositiva deste sentença. Não se trata de retratação inerente à esfera criminal. Cuida-se de pertinente obrigação de fazer que objetiva a diminuição do dano causado. Evidentemente, por outro lado, a ré não deve incorrer novamente no erro, abstendo-se de publicar notas pejorativas alusivas ao Dia da Secretária. Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor que arbitro em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente data e juros moratórios legais a contar da citação. Condeno a ré ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em abster-se de publicar novamente qualquer nota ofensiva à categoria das secretárias, pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de descumprimento. Condeno a ré, ainda, ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na publicação do texto abaixo, o qual deverá ocupar o mesmo espaço e local em que foi publicada a nota objeto desta ação, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da sentença, pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais): ´Em razão da publicação, por este jornal, de nota ofensiva às secretárias, alusiva ao seu dia comemorativo (30.09), o Juízo da 18ª Vara Cível proferiu sentença em que o ato ilícito foi reconhecido, tendo sido arbitrada indenização de R$ 25.000,00 a ser revertida para o sindicato da classe, condenando-se ainda o jornal a se abster de publicar qualquer outro texto de natureza ofensiva, bem como a publicar a presente nota, para ciência dos interessados.´ Entendendo que o deferimento de reparação moral em montante inferior ao postulado não configura sucumbência (Súmula nº 105, TJ/RJ), condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da condenação. P.R.I. Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2007. PEDRO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR – Juiz de Direito”

Até.

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>LEANDRO – CINQUENTA ANOS

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Ele completa 50 anos hoje. Leandro, um dos maiores jogadores que eu já vi jogar, tanto na lateral-direita quanto na zaga (perdi a conta das vezes em que vi o Peixe Frito, apelido cunhado por Jorge Cury, após escanteio contra o Flamengo, matar a bola no peito, no meio da grande área e sair jogando…), merece as homenagens que torno públicas no balcão virtual do BUTECO.

E deixo com vocês a imagem desse gol antológico, feito há 24 anos, que eu vi, in loco.

Pena que não encontrei a imagem que não me sai da cabeça e que vi apenas no dia seguinte: assistindo ao jogo como comentarista da TV MANCHETE, Zico socou, vigorosamente, o vidro da cabine, eufórico como o mais eufórico dos torcedores abençoados que lá estavam como testemunhas desse gol-milagre no últimos segundos de jogo.

Até.

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COLEÇÃO – CIGARROS

Sábado à noite, na casa de uns amigos, já tardíssimo, o anfitrião, num sem-pulo, me grita:

– Edu! Venha ver uma coleção minha! Venha!

Fui. Vi. E fiquei embasbacado com a quantidade de tesouros que o malandro guarda (e faço a confissão pública: guarda debaixo do colchão, literalmente como um tesouro).

Diante de meus “ohs” e “ahs” diante do troço – eu praticamente morri quando segurei uma embalagem de Continental, exatamente o cigarro que meu avô materno fumava, sabe-se lá por qual razão… – o Jorge estendeu-me as duas caixas (uma só com cigarros nacionais e outra com cigarros estrangeiros) e disse:

– Leve! Fique o tempo que você quiser com elas, pegue pra você as duplicatas, não tenha pressa pra me devolver!!!

Passo a dividir com vocês, a partir de hoje, as incríveis embalagens desses cigarros que, seguramente, fazem parte do imaginário e das memórias de muita gente.

Hoje, cigarro SAMBA, da Tabacaria Londres.

embalagem de maço de cigarros SAMBA, fabricado pela Tabacaria Londres

Até.

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