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Joaquim Ferreira dos Santos, o Jota, dono de um dos piores pedaços do cada vez pior jornal O GLOBO dobrou-se, ontem, diante da clava forte da Justiça, publicando a nota abaixo.
Fruto da sentença que ora transcrevo:
“Processo nº 2005.001.156226-0
Autor: SINDICATO DAS SECRETÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINSERJ
Ré: INFOGLOBO COMUNICAÇÕES LTDA.
SENTENÇA: Trata-se de ação na qual pretende o autor, na condição de sindicato representante das secretárias deste estado, reparação moral em razão de nota publicada em 04.10.2005, na coluna ´Gente Boa´ do Segundo Caderno no jornal O Globo, editado pela ré, cujo texto teria ofendido a honra subjetiva da categoria, por relacionar o dia da secretária com o aumento de movimento dos motéis. Foi requerida, ainda, a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente na publicação de resposta à nota ofensiva, tendo sido pleiteada a tutela antecipada nesse tocante; e a condenação da ré à obrigação de não fazer, para que esta se abstivesse da publicação de notas e/ou anúncios ofensivos a categoria. A fls. 108 e vº foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Contestação apresentada a fls. 130/156, acompanhada dos documentos de fls. 157/174, argüindo a ré, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam do sindicato-autor, argumentando tratar-se de questão não abrangida pelos interesses específicos da classe representada, inerentes ao exercício da profissão propriamente dito. Argúi ainda a impossibilidade jurídica do pedido referente à reparação moral, aduzindo não haver amparo legal à postulação feita pelo autor para que a indenização seja destinada a fundo para custeio de cursos profissionalizantes da categoria. Sustenta a incompetência absoluta do Juízo quanto ao pedido de publicação da retratação, sustentando que o direito de resposta encontra-se previsto na Lei de Imprensa, e se processa unicamente perante o juízo criminal. No mérito, sustenta, em síntese: que se aplica à hipótese a Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa); que a informação veiculada na nota em questão foi fornecida por funcionário do Hotel Bambina, a despeito de posterior desmentido do referido hotel; que a ré agiu, assim, de forma isenta, apenas repassando informação que lhe foi prestada por fonte lícita; que é notória a existência de piadas acerca de várias classes profissionais, sendo que a nota não fazia referência específica a nenhuma secretária; que não restou caracterizada qualquer das hipóteses previstas pela Lei de Imprensa para se configurar a responsabilidade civil; que não restaram comprovados os alegados danos morais; que é exagerado o quantum indenizatório pleiteado pelo autor. Réplica a fls. 178/191. Promoção do Ministério Público a fls. 201/204. Em resposta a despacho de especificação de provas, a parte ré requereu, a fls. 207/208, a produção de provas documental suplementar e testemunhal; a parte autora, a fls. 210/211, pugnou pela produção de prova testemunhal. A fls. 213 foi determinada a vinda da prova documental suplementar, tendo a ré desistido da produção de tal prova, a fls. 214/215. A fls. 216 foi indeferido o pedido de produção de prova oral, decisão contra a qual interpôs a ré agravo retido (fls. 227/234), contra-razoado pela parte autora a fls. 237/241. Manifestação final do Ministério Público a fls. 220/224. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. As preliminares suscitadas em verdade se confundem com o mérito. Em todo caso, cabe sua análise, antes de mais nada. Argumenta a parte ré que o sindicato, no caso, possui legitimação condicionada, sendo que o art. 5º, XXI, da Constituição Federal, exige expressa autorização para que a entidade represente seus filiados, judicial ou extrajudicialmente. Segundo sua ótica, o sindicato-autor não teria legitimidade para ajuizar a presente ação civil pública, objeto de questões que ultrapassariam a sua atuação em defesa dos interesses da categoria. Aduz a parte ré que a presente questão não tem relação com os interesses específicos da classe representada, inerentes ao exercício da profissão propriamente dita, tais como piso salarial, carga horária, etc. Nada mais equivocado. Quando a Constituição Federal estabelece, em seu art. 8º, inciso III, que aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria, evidentemente que não está limitando a atuação da entidade à defesa de interesses meramente econômicos ou trabalhistas. A Lei Magna fala em direitos e interesses coletivos, não especificando, e, conseqüentemente, não delimitando a atuação das entidades sindicais. Basta que se trate, pois, de interesse ou direito que possua natureza coletiva, entendida esta como a característica de o direito/interesse ultrapassar o limite meramente individual do associado (ou não associado) para dizer respeito a toda uma coletividade, a uma categoria. Não se pode ter dúvidas de que a matéria questionada atingiu o interesse de toda a categoria das secretárias. A referência feita na nota publicada diz respeito à coletividade das secretárias, havendo nítido interesse da entidade sindical, que, por força de disposição constitucional, detém legitimidade para a defesa, e conseqüentemente para a adoção das providências cabíveis, dos interesses e direitos coletivos que se virem violados. De forma alguma pode se dizer que a questão não se insere nos interesses específicos da classe representada. Desnecessária a autorização específica o ajuizamento desta ação, eis que o que a Constituição exige é a autorização estatutária – esta nítida no estatuto do sindicato-autor. No que concerne ao aspecto envolvendo o fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85, efetivamente este é o destino da condenação em dinheiro imposta na ação civil pública, sendo que a finalidade do fundo é a reconstituição dos bens lesados. Quanto a isso o sindicato-autor argumenta que o numerário proveniente da condenação será destinado à efetivação de cursos profissionalizantes da categoria, o que, na ótica da ré, não se prestaria à reconstituição de supostos danos morais decorrentes da nota jornalística publicada. Como sabido, o nomen juris da ação não apresenta relevância para a prestação jurisdicional. Efetivamente, analisando melhor a questão, entende-se que a hipótese não é a de cabimento de ação civil pública, eis que tal instituto se presta mais à recomposição de interesses de natureza pública. Justamente por isso, dispõe o art. 13 da Lei que ´Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.´ Assim, não há muita razão para que a condenação pecuniária na presente hipótese seja destinada a um fundo gerido por Conselhos dos quais participem o Ministério Público e representantes da comunidade, eis que os direitos violados, apesar de inerentes a uma categoria, são nitidamente de caráter privado. De toda forma, isso se apresenta irrelevante, já que o que pretende o sindicato é o cumprimento de uma obrigação de fazer, bem como a obtenção de uma indenização a ser aplicada em favor da categoria, sendo absolutamente indiferente o meio processual empregado para a veiculação das pretensões. Destarte, perfeitamente possível entender-se esta demanda como meramente ordinária, não obstante o rito até aqui empregado tenha respeitado a condição inicialmente enquadrada, o que levou à manifestação do Ministério Público no processo. Em verdade, não se compreende a opção pela ação civil publica, já que anteriormente, em caso semelhante, o sindicato logrou obter indenização em favor da categoria, em ação movida contra HOTEL CAMBUQUIRA LTDA., que publicou anúncio em jornal de grande circulação do seguinte teor: ´30 de setembro. Dia da Secretária. Nossas camas são bem mais confortáveis que a mesa do escritório´. Não há, assim, qualquer empecilho a que o sindicato postule o cumprimento de obrigação de fazer e reparação moral em razão da nota publicada. Há interesse coletivo em jogo, e sua defesa incumbe ao sindicato. Não se poderia imaginar que uma secretária lograsse obter indenização pelo fato em razão de ação individual ajuizada, eis que não se trata de direito meramente individual, não se podendo conceber que a nota tenha causado lesão moral a uma especifica integrante da categoria. Cuidando-se de direito coletivo, sua defesa cabe à entidade representativa da classe. A prevalecer a tese da ré, não haveria como o Judiciário impor qualquer providência em face de ato ilícito em desfavor de uma categoria, pois não haveria lesão a direito individual, sendo que a atuação por parte da entidade representativa também ficaria impedida. Ou seja, a situação restaria impune. Assim, não se vê qualquer empecilho a que seja analisado o mérito da questão. Passa-se, agora, à análise da existência do dano, bem como do cabimento de cada pedido formulado. Cumpre aqui transcrever a nota em questão, publicada na coluna ´Gente Boa´ do Segundo Caderno do jornal O Globo: ´O dia delas – A sexta-feira passada, Dia da Secretária, foi ótima para os motéis. O Bambina, em Botafogo, acusou aumento de 30% no movimento. Noventa por cento dos casais chegaram na hora do almoço. Saíram uma hora depois.´ Em primeiro lugar, ressalte-se que não há comprovação quanto à veracidade da informação constante da nota. Muito pelo contrário, tanto assim que a direção do Hotel Bambina, em correspondência dirigida ao jornal, desmentiu tal afirmação (fls. 74), não tendo havido réplica por parte do jornal quanto a tal desmentido quando da publicação da carta. A ré afirmou, em sede de contestação, que a informação havia sido fornecida por funcionário do hotel, tendo apenas sido repassada na publicação. Verifica-se, pois, que a informação não foi devidamente checada pelo jornal – se assim o fosse, a direção do hotel teria desmentido o fato antes da publicação da nota, tal como o fez em posterior esclarecimento. Sendo assim, não há de se acolher a alegação da ré no sentido de que se tratou de nota jornalística. Absolutamente. O que se depreende da situação é que o jornal apressou-se em divulgar, com intenção nitidamente sarcástica, informação não comprovada sobre o alegado aumento no movimento do hotel em questão no dia das secretárias. Pelo conteúdo da nota, percebe-se obviamente que não houve qualquer intenção de informar, mas sim de tratar com malícia e ironia a informação supostamente passada por funcionário do hotel, a fim de ´brincar´ com o velho preconceito pelo qual se põem as secretárias no papel de amantes de seus patrões. Ressalte-se que a nota foi publicada justamente em uma coluna de variedades do caderno cultural do jornal em questão, cujo objeto normalmente são notícias sobre artistas e celebridades, bem como acontecimentos culturais e o comportamento da sociedade carioca como um todo. Ou seja, foi a nota claramente dirigida ao ´entretenimento´, e não à informação dos leitores. Não assiste razão à ré quando sustenta, em sua contestação, a inexistência de dolo ou culpa na situação. Ao contrário, percebe-se a ocorrência de ambos: houve culpa na falta de cautela da ré ao deixar de checar a fundo a informação ´fornecida por funcionário do hotel, por telefone´; e houve dolo ao se utilizar tal informação com a nítida intenção de fazer transparecer a suposta condição das secretárias como amantes. É inegável o caráter preconceituoso e discriminatório do conteúdo na nota em questão, já que, implicitamente, sugere que as secretárias, em geral, praticam atividades antiéticas e de cunho moral duvidoso. Atingiu-se, assim, a honra e dignidade de toda uma classe profissional, formada notadamente em sua maior parte por mulheres, podendo se considerar, a propósito, que a nota não somente é ofensiva às secretárias, mas é, também, machista. O texto publicado, portanto, desmoraliza uma classe profissional que já é vítima, pelo senso comum, de atos e piadas preconceituosas desta natureza, devendo haver a intervenção do poder público a fim de se coibir práticas de tal natureza. Saliente-se o caráter punitivo-pedagógico da imposição da reparação moral na hipótese, não podendo a situação permanecer sem sanção, sob pena de se repetir indefinidamente, prejudicando cada vez mais a imagem da categoria, cujo valor social e profissional deve ser enaltecido, e não desrespeitado. Sendo assim, de se acolher o pedido de reparação moral, já que inegável a ocorrência de dano de tal natureza à classe das secretárias. No que concerne ao pedido envolvendo o cumprimento de obrigação de fazer, não se vê empecilhos ao seu deferimento, aplicando-se o disposto no art. 461 do CPC para que seja estabelecida providência que assegure o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Dessa forma, em vez de o próprio sindicato escolher o texto a ser publicado, será determinado que a ré publique o texto que segue na parte dispositiva deste sentença. Não se trata de retratação inerente à esfera criminal. Cuida-se de pertinente obrigação de fazer que objetiva a diminuição do dano causado. Evidentemente, por outro lado, a ré não deve incorrer novamente no erro, abstendo-se de publicar notas pejorativas alusivas ao Dia da Secretária. Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor que arbitro em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente data e juros moratórios legais a contar da citação. Condeno a ré ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em abster-se de publicar novamente qualquer nota ofensiva à categoria das secretárias, pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de descumprimento. Condeno a ré, ainda, ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na publicação do texto abaixo, o qual deverá ocupar o mesmo espaço e local em que foi publicada a nota objeto desta ação, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da sentença, pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais): ´Em razão da publicação, por este jornal, de nota ofensiva às secretárias, alusiva ao seu dia comemorativo (30.09), o Juízo da 18ª Vara Cível proferiu sentença em que o ato ilícito foi reconhecido, tendo sido arbitrada indenização de R$ 25.000,00 a ser revertida para o sindicato da classe, condenando-se ainda o jornal a se abster de publicar qualquer outro texto de natureza ofensiva, bem como a publicar a presente nota, para ciência dos interessados.´ Entendendo que o deferimento de reparação moral em montante inferior ao postulado não configura sucumbência (Súmula nº 105, TJ/RJ), condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da condenação. P.R.I. Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2007. PEDRO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR – Juiz de Direito”
Até.